Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é um benefício concedido ao cidadão que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, como calor ou ruído, de forma contínua e ininterrupta, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria.
É possível aposentar-se após cumprir 25, 20 ou 15 anos de contribuição, conforme a categoria profissional ou o agente nocivo.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como
especial, é de ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em
vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como
direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Até 28.04.1995, o enquadramento da atividade especial era com base na Categoria Profissional listada nos Decretos 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II). Os agentes nocivos ruído e calor sempre dependeram de laudo técnico.
Após 28.04.1995, passou-se a exigir para comprovação da atividade especial os formulários SB-40 e DSS-8030, o que perdurou até 06.03.1997.
A partir de 06.03.1997, a exigência para comprovar a atividade especial foi a elaboração de laudo técnico de condições ambientais do trabalho - LTCAT expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o que é demonstrado pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, sendo este o documento individual atualmente utilizado para comprovar os agentes nocivos que o segurado esteve exposto.
A Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/19) alterou as regras da Aposentadoria Especial. Saiba mais clicando aqui.
Veja também:
- Limite do Ruído após a Reforma da Previdência
- Atividade de Guarda Municipal de Monte Alto é considerada especial mesmo após 10.12.1997