O manuseio de produtos que contenham hidrocarbonetos aromáticos em sua fórmula, como óleo mineral, graxas e solventes, gera o direito a Aposentadoria Especial

02/04/2022

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região possuí entendimento de que a exposição do segurado da Previdência Social ao agente nocivo hidrocarboneto aromático gera o direito ao benefício de Aposentadoria Especial.

Segundo o TRF3, o agente químico é substância derivada do petróleo e está relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho, sendo considerada a atividade especial pela simples presença do agente no ambiente de trabalho.

Neste sentido:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INAPLICÁVEL A REMESSA OFICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO, AGENTES QUÍMICOS E AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PERÍCIA POR SIMILARIDADE VÁLIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

I - Considerando que a sentença limitou-se a reconhecer a especialidade dos períodos de 18.05.1980 a 30.09.1980, 12.07.1983 a 12.08.1983, 01.07.1985 a 20.12.1985, 22.05.1987 a 15.05.1989, 16.05.1989 a 30.09.1989, 29.07.1996 a 31.03.1999, 11.11.1999 a 26.11.2001, 27.11.2001 a 15.02.2002 e 16.05.2002 a 10.05.2013, não há que se falar em remessa oficial, ante a ausência de condenação pecuniária em face da Autarquia, não se aplicando, no caso, a Súmula 490 do STJ.

II - Não há que se falar em cerceamento de defesa ante o indeferimento de prova pericial judicial, eis que é ônus do autor trazer aos autos os documentos que entender pertinentes ao deslinde da causa.

III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.

IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.

V - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários. Contudo, tratando-se de atividade em agropecuária em grandes empresas, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, e aqueles trabalhadores ocupados na lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial.

VI - Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho "Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono...", onde descreve "Manipulação de óleos minerais ou outras substâncias cancerígenas afins". (g.n.)

VII - Ante o encerramento das atividades de algumas empresas nas quais o autor laborou, foi realizada perícia técnica por similaridade em estabelecimentos de porte e ambientes similares àquelas, por perito judicial de confiança do juízo, não havendo que se falar em nulidade do laudo pericial judicial confeccionado, vez que se atendeu aos critérios técnicos relativos à perícia ambiental. Nesse sentido: TRF 4ª R; Questão de Ordem em AC nº 2001.04.01.002631-2/SC; 5ª Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; v.u; J.29.11.2005; DJU 29.03.2006, pág. 912. Devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e equidistante das partes, mormente que a aferição do ambiente laborativo foi realizada em empresas similares às quais o autor exerceu suas atividades e funções.

VIII - Somados os períodos especiais reconhecidos, o autor totalizou 19 anos, 08 meses e 19 dias de atividade exclusivamente especial até 10.05.2013, data do requerimento administrativo, insuficientes à concessão do benefício da aposentadoria especial. No entanto, convertidos em comuns, e somados aos demais intervalos laborados, ele totalizou 16 anos, 11 meses e 17 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 36 anos, 04 meses e 21 dias de tempo de serviço até 10.05.2013, data do requerimento administrativo.

IX - Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço. Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.

X - Mantida a fixação dos honorários advocatícios nos moldes estipulados na sentença, ante a ausência de impugnação específica em sentido diverso por ambas as partes.

XI - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.

XII - Agravo retido interposto pelo autor não conhecido em parte, e na parte conhecida, improvido. Agravo retido interposto pelo INSS prejudicado. Apelações do autor e réu improvidas.

(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2284152 - 0041640-41.2017.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 13/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 )


PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. COMBUSTÍVEIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE.

I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.

II - Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição habitual e permanente às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.

III - O hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho "Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono...", onde descreve "Manipulação de óleos minerais ou outras substâncias cancerígenas afins". (g.n.)

IV - Agravo retido da parte autora improvido. Apelação da parte autora provida.

(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2139844 - 0010859-77.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 11/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016)

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