Adicional de 25% na Aposentadoria

15/03/2020

A Lei garante ao aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa um acréscimo de 25% no valor de seu benefício, inclusive sobre o 13º salário (art. 45 da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991).
Entretanto, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou tese de que o acréscimo de 25% é extensível às demais aposentadorias concedidas sob o Regime Geral da Previdência Social.
O requisito para o acréscimo é a comprovação da incapacidade do aposentado e a necessidade de ser assistido por terceiro.
A tese foi julgada como representativo de controvérsia e deve ser aplicada a todos os processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito.
Portanto, os aposentados por idade ou por tempo de contribuição que comprovem a incapacidade e a necessidade de acompanhamento permanente, podem conquistar o direito ao adicional de 25% na aposentadoria.
O fundamento para aplicação do acréscimo de 25% a todos os aposentados é o de que a justiça não deve fazer diferença entre o aposentado por invalidez que necessita de auxílio permanente de terceiro e outro aposentado por qualquer modalidade de aposentadoria que também necessite da assistência de um terceiro.
É importante lembrar que o adicional de 25% é devido mesmo que o valor da aposentadoria atinja o teto máximo pago pela Previdência Social, bem como que se o benefício for cessado por óbito, o valor não será incorporado à pensão deixada aos dependentes.

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