Atividade de Guarda Municipal de Monte Alto é considerada especial mesmo após 10.12.1997

14/03/2018

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região considerou que a atividade de guarda patrimonial/municipal de segurado de Monte Alto - SP é especial.

A décima turma do TRF3, por unanimidade, entendeu que a atividade de guarda se enquadra como especial até 10.12.1997, sendo desnecessária a comprovação de arma de fogo, e, após, com o advento da Lei nº 9.528/97, se faz necessário a utilização de arma de fogo, pois a lei passou a exigir a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos.

No caso citado, o Tribunal entendeu que o segurado comprovou a utilização de arma de fogo após 10.12.1997, razão pela qual reconheceu a atividade como especial também após esse período, ensejando a concessão do benefício pleiteado de aposentadoria por tempo de contribuição.

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