Pensão por Morte
A pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado do INSS, que vier a falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte presumida declarada judicialmente.
Para ter direito ao benefício, é necessário comprovar os seguintes requisitos:
- Que o falecido possuísse qualidade de segurado do INSS na data do óbito;
- A duração do benefício pode variar conforme a quantidade de contribuições do falecido, a idade ou o tipo de beneficiário.
Para o cônjuge, o companheiro, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:
- Duração de 4 meses a contar da data do óbito:
- Se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência; ou
- Se o casamento ou união estável se iniciou em menos de 2 anos antes do falecimento do segurado;
- Duração variável conforme a tabela abaixo:
- Se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável; ou
- Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento/união estável.
- Se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável; ou
Idade do dependente na data do óbito Duração máxima do benefício ou cota
menos de 21 anos - 3 anos
entre 21 e 26 anos - 6 anos
entre 27 e 29 anos - 10 anos
entre 30 e 40 anos - 15 anos
entre 41 e 43 anos - 20 anos
a partir de 44 anos - Vitalício
Para o cônjuge inválido ou com deficiência:
- O benefício é devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima;
Para os filhos (equiparados) ou irmãos do falecido, desde que comprovem o direito:
- O benefício é devido até os 21 anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência.
OBS: A pensão por morte de companheiro ou cônjuge poderá ser acumulada com a pensão por morte de filho;
Se segurado não deixar dependentes menores ou incapazes, o resíduo de valor correspondente entre o início do mês e a data do óbito será pago aos herdeiros mediante apresentação de alvará judicial;
O dependente condenado pela prática de crime doloso que tenha resultado na morte do segurado, após o trânsito em julgado, não terá direito ao benefício (Lei nº 13.135/2015).
Fonte: https://www.inss.gov.br/beneficios/pensao-por-morte/
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