Revisão do Teto e do Super Teto - Para aposentados entre 05.10.1988 até 19.12.2003

12/03/2018

Para que mantenham seu poder de compra, os benefícios previdenciários são reajustados anualmente juntamente com o salário-mínimo. Tal procedimento é adotado desde 1995, pois antes havia mais de um reajuste por ano, devido à alta inflação que tínhamos.

Ainda com relação ao valor dos benefícios, a legislação previdenciário estabeleceu um teto máximo que poderá ser pago mensalmente aos segurados, sendo este teto reajustado anualmente pelo mesmo índice de reajuste dos benefícios, que é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Todavia, em dois momentos, o teto previdenciário teve aumento superior ao reajuste dado aos benefícios. Esses dois aumentos ocorreram em decorrência das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. 

Dessa forma, em 1998 e em 2004 houve aumento do valor do teto previdenciário além da inflação. No entanto, quem recebia o teto teve o benefício recalculado somente com base na inflação, o que provocou o prejuízo a esses segurados.

A denominada Revisão do Teto foi aplicada nos benefícios concedidos entre 05 de abril de 1991 e 19 de dezembro de 2003, tendo sido corrigido os benefícios administrativamente pelo INSS. Isso não impede que haja outros benefícios que ainda não foram revisados.

Porém, os benefícios concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 24 de setembro de 1991, não fizeram parte da revisão administrativa do INSS, de modo que ainda há segurados que podem ter direito a essa revisão denominada de Super Teto (Tema 930 do STF), haja vista o alto valor gerado de atrasados.

Por consequência, a Revisão do Teto e do Super Teto são as mesmas, somente tendo sido escolhidos nomes diferentes para diferenciar a época que o benefício foi concedido. Além disso, essas revisões podem ser aplicadas depois de outras revisões que atinjam o teto previdenciário, como a do IRSM e do Buraco Negro.

Não há prazo decadencial, vez que não se trata de revisão do ato concessório, mas sim de readequação do valor do benefício e o prazo prescricional se inicia em 05.05.2006 em razão da Ação Civil Pública promovida.

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