Efeitos do benefício de auxílio-doença no contrato de trabalho
Enquanto o segurado do INSS está em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença o contrato de trabalho permanece suspenso (licença não remunerada) (art. 476 da CLT e art. 63 da Lei nº 8.213/91).
Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, caberá ao empregador pagar ao segurado empregado o salário integral (art. 60, § 3º da Lei nº 8.213/91). Após, o encargo fica por conta do INSS após a realização de perícia médica (art. 60, § 4º da Lei nº 8.213/91 ).
No auxílio-doença previdenciário não há pagamento de salário nem de FGTS.
No auxílio-doença acidentário não há pagamento de salário, mas é obrigatório o depósito do fundo de garantia pelo empregador (art. 15, §5º da Lei nº 8.036/90).
Em ambos os benefícios não é permitido o cancelamento do plano de saúde ou outras vantagens do empregado, pois integram-se ao contrato de trabalho e, por isso, não poderiam ser interrompidos durante o afastamento (art. 468 da CLT e Súmula 440 do TST).
Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, tiver recebido o benefício de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos (art. 133, IV da CLT).
Durante o afastamento o empregado não pode ser dispensado pela empresa, salvo por justa causa.
Após o retorno a atividade, o empregado pode ser dispensado imediatamente se o benefício que recebia era o auxílio-doença previdenciário. Se o benefício era de auxílio-doença acidentário tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa (art. 118 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 378 do TST).
O 13º salário relativo ao período de afastamento por auxílio-doença é pago apenas pela Previdência Social.
E a concessão de auxílio-doença durante o período do aviso prévio, ainda que indenizado, faz com que os efeitos da dispensa só se concretizem depois de expirado o benefício previdenciário (Súmula 371 do TST).